Pedreiras e Trizidela do Vale juntam-se a diversos municípios do interior do Maranhão que têm descumprido tanto o princípio constitucional, como também a lei da Transparência, (Lei Complementar 131/2009).
Enquanto no Município Pedreirense nada se acha a respeito das folhas de pagamento, tanto dos anos anteriores, quanto do ano corrente, no Município de Trizidela do Vale, a ausência é da folha de pagamento em relação aos anos anteriores.
Na página inicial, proceda ao campo “transparência”>”pessoal”:
Em 2017, o Ministério da Transparência, juntamente com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal, realizaram uma operação que visava desarticular esquemas de desvio de recursos públicos – provenientes de repasses como SUS e FUNDEB – por meio da manipulação e da oneração indevida da folha de pagamento de servidores da Prefeitura Municipal de Apuarema, na Bahia.
Na época, atuava na contratação de servidores públicos com salários muito superiores à complexidade da atividade desempenhada. Segundo as investigações, as remunerações chegavam a ser infladas em até oito vezes, tomando-se por base o valor efetivamente pago.
A Lei da Transparência
A Lei da Transparência (LC 131/2009) foi criada para divulgar em tempo real a receita e despesas de toda entidade pública (com o prazo máximo de 24h) em um site na internet. Mas só isso não basta, é necessário seguir algumas exigências técnicas que irão validar se essas informações estão corretas perante as fiscalizações do ministério público.
Por fim, destaca-se o que diz o art. 48, §1º e inciso II da Lei 101/2000:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
(…)
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Fonte: https://www.jonis360.com.br/2021/04/fraudes-municipios-de-pedreiras-e.html?m=1