Primeiramente, é preciso falar sobre a configuração do assédio moral que seria a reiteração da conduta pelo assediador, por meio de atos, palavras e gestos, causando à vítima um desequilíbrio emocional e a consequente diminuição da autoestima ou qualquer outra forma de tensão emocional.

O assédio pode ser praticado pelo chefe em direção aos trabalhadores, bem como entre os colegas de trabalho, apesar de não ser muito frequente se comparado ao primeiro caso aqui tratado.

Infelizmente, a mencionada conduta reprovável do assediador ainda não pode ser considerada como crime por falta de previsão legal. O que existe até o momento é um projeto de lei que, inclusive, já foi devidamente aprovado na Câmara dos Deputados.

O que pode ser feito até o momento é o ajuizamento de uma ação trabalhista requerendo a rescisão indireta, bem como a indenização por danos morais.

Para quem ainda não tem esse conhecimento, a rescisão indireta tem como finalidade o reconhecimento da justa causa do empregador, extinguindo-se o contrato de trabalho como se fosse uma dispensa sem justa causa. Ou seja, você, vítima de assédio, poderá receber todas as verbas rescisórias decorrentes dessa dispensa sem justa causa como FGTS com o adicional da multa de 40%, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, seguro-desemprego e aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Quanto à hipótese de o trabalhador assediar moralmente o seu colega de trabalho, poderá configurar a justa causa e, assim, ter a extinção do contrato de trabalho. Neste caso, existe, ainda, a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pela vítima desse assédio, já que ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho hígido e seguro.

No tocante à produção de prova, pode ser comprovado o assédio por intermédio de testemunhas ou até mesmo por uma gravação clandestina que seria a gravação de uma conversa sem o consentimento do outro, no caso, o assediador.

Sabiam disso?

Vamos aos poucos erradicar essa triste realidade tão frequente no ambiente de trabalho!

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